PARECER Nº , DE 2009
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTE, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº
160, de 2009 (nº 5.598, de 2009, na origem), do
Deputado George Hilton, que dispõe sobre as
Garantias e Direitos Fundamentais ao Livre
Exercício da Crença e dos Cultos Religiosos,
estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII do art. 5º
e no § 1º do art. 210 da Constituição da
República Federativa do Brasil.
RELATOR: Senador INÁCIO ARRUDA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 160, de 2009 (nº 5.598,
de 2009, na origem), de autoria do Deputado George Hilton, dispõe sobre
as garantias e os direitos fundamentais ao livre exercício da crença e dos
cultos religiosos, regulamentando os incisos VI, VII e VIII do art. 5º e o §
1º do art. 210 da Constituição Federal.
Constituída por 19 artigos, a proposição estabelece
mecanismos que asseguram o livre exercício religioso, a proteção aos
locais de cultos e suas liturgias, assim como a inviolabilidade de crença no
País e a liberdade de ensino religioso, regulamentando os dispositivos
constitucionais citados, tal como refere no art. 1º.
Nos arts. 2º e 3º, o projeto dispõe sobre o reconhecimento do
direito do livre exercício religioso, observada a legislação correspondente,
e da personalidade jurídica das instituições religiosas, mediante regras de
registro e averbação de alterações supervenientes.
No art. 4º, a proposição determina que as instituições referidas
no art. 3º, que sejam voltadas para finalidades de assistência e solidariedade
social, deverão gozar de todos os direitos, imunidades, isenções e
benefícios atribuídos a entidades de natureza assemelhada, conforme
disposto em lei.
O caput do art. 5º define como parte relevante do patrimônio
cultural brasileiro os bens materiais e imateriais de natureza histórica,
artística e cultural das instituições religiosas, bem como os documentos
integrantes de seus arquivos e bibliotecas. Os §§ 1º e 2º do mesmo
dispositivo determinam o imperativo de as instituições religiosas
cooperarem na salvaguarda, na valorização e na promoção da fruição
desses bens, sejam móveis ou imóveis, mediante preservação de sua
finalidade eclesiástica.
No art. 6º, o projeto assegura as medidas necessárias à garantia
da proteção dos lugares de culto das instituições religiosas, bem como de
suas liturgias, símbolos, imagens e objetos culturais, no interior dos
templos ou nas celebrações externas, contra violação e uso ilegítimo.
Com intuito igual, o § 1º do art. 6º determina o impedimento
de demolição, ocupação, penhor ou desvio de finalidade de qualquer
edifício, dependência ou objeto relacionado aos cultos religiosos, salvo em
caso de destinação e execução de obras, pelo Estado e entidades públicas,
direcionadas à utilidade pública ou ao interesse social, na forma da lei.
O § 2º do mesmo art. 6º declara livre a manifestação religiosa
em logradouros públicos, desde que não contrarie a ordem e a tranquilidade
públicas.
No art. 7º, o projeto dispõe sobre a previsão da destinação de
espaços para fins religiosos no Plano Diretor dos espaços urbanos.
A liberdade de assistência espiritual, observadas as exigências
legais, destinada aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de
assistência social, de educação ou similar, bem como aos detidos em
estabelecimentos prisionais é garantida no art. 8º da proposição.
O art. 9º dispõe sobre a liberdade de representação de cada
credo religioso por capelães militares no âmbito das Forças Armadas
Auxiliares, constituindo organização própria, assegurada a igualdade de
condições, honras e tratamento a todos os credos religiosos,
indistintamente, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.
No art. 10, a proposição garante a liberdade dos órgãos de
ensino das instituições religiosas, em todos os níveis, de se colocarem a
serviço da sociedade, referendada a livre escolha do cidadão por qualquer
uma dessas instituições, na forma da lei.
O § 1º do art. 10 determina que o reconhecimento de títulos e
qualificações em nível de graduação e pós-graduação dos educadores das
instituições referidas no caput estará sujeito às exigências previstas na
legislação vigente.
O projeto em epígrafe, no § 2º do mesmo art. 10, reza que as
denominações religiosas poderão constituir e administrar seminários e
instituições assemelhadas voltados para a formação e aprimoramento
cultural.
O § 3º do mesmo artigo determina que o reconhecimento dos
efeitos civis da formação e dos títulos obtidos nessas instituições deve
obedecer às leis vigentes, em condições de paridade com estudos de
idêntica natureza.
No art. 11, a proposição determina que o ensino religioso, cuja
matrícula é facultativa, deverá constituir parte integrante da formação
básica do cidadão, constante dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade religiosa do País,
em conformidade com os preceitos constitucionais e a lei vigente.
No art. 12, o projeto dispõe sobre o reconhecimento do
casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas ou com as
normas das denominações religiosas, bem como sobre seus efeitos civis.
O art. 13 da proposição garante o segredo do ofício sacerdotal
reconhecido nas instituições religiosas.
No art. 14, o projeto reconhece a garantia da imunidade
tributária referente a impostos, em conformidade com a Constituição
Federal, às pessoas jurídicas eclesiásticas e religiosas, assim como ao
patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades respectivas.
O parágrafo único do citado art. 14 define que, para fins tributários, as
pessoas jurídicas das instituições religiosas que se dedicam a atividade
social e educacional sem finalidade lucrativa deverão receber o tratamento
e os benefícios previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro em relação às
entidades filantrópicas.
O art. 15 dispõe sobre a não-vinculação empregatícia entre os
ministros ordenados ou os fiéis consagrados e as respectivas instituições
religiosas, excetuados os casos em que fique provado o desvirtuamento da
finalidade religiosa, de conformidade com a legislação trabalhista
brasileira.
No art. 16, o projeto determina que sacerdotes, membros ou
leigos de institutos religiosos estrangeiros, a convite das instituições
religiosas, poderão prestar serviço no País, na respectiva jurisdição
religiosa da instituição que promove o convite. Esta, por sua vez, poderá
solicitar às autoridades brasileiras, em nome dos religiosos convidados, a
concessão do visto para exercer atividade ministerial no Brasil, no tempo
permitido pela legislação correspondente.
No art. 17, a proposição determina que, no interesse público,
os órgãos do Poder Executivo e as instituições religiosas poderão celebrar
convênios sobre matérias de suas atribuições.
O art. 18 reza que a violação à liberdade de crença e a proteção
aos locais de culto e suas liturgias sujeitam o infrator às sanções previstas
no Código Penal, bem como à responsabilização civil pelos danos.
O art. 19 estipula que a vigência da lei ocorrerá na respectiva
data de publicação.
Na Câmara dos Deputados, o PLC nº 160, de 2009, foi
apreciado por Comissão Especial, conforme determina o art. 34, II do
Regimento Interno daquela Casa, consideradas as competências das
comissões que a integraram, a saber: Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público (CTASP), Comissão de Educação e
Cultura (CEC), Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Na sequência, o projeto foi
aprovado pelo Plenário na forma do substitutivo apresentado pela
Comissão Especial.
No Senado Federal, a proposição foi distribuída às Comissões
de Educação, Cultura e Esporte (CE), de Assuntos Econômicos (CAE) e de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Em análise na CE, a proposição não recebeu emendas.
II – ANÁLISE
O tema relacionado às garantias e os direitos fundamentais ao
livre exercício da crença e dos cultos religiosos são recorrentes na nossa
história. O assunto foi amplamente debatido durante a Constituinte de 1945
que graças à emenda proposta pelo Deputado do Partido Comunista Jorge
Amado, a liberdade de culto religioso passou a integrar o texto da
Constituição de 1946, cujo teor foi mantido na Constituição de 1988,
garantindo a todos a liberdade de consciência e de crença. Tal dispositivo
permite que nenhuma religião seja privilegiada em detrimento de outra.
Nos termos do disposto pelo inciso I do art. 102 do Regimento
Interno do Senado Federal (RISF), compete à Comissão de Educação
Cultura e Esporte (CE) opinar acerca do mérito de matérias que versem,
entre outros temas, sobre a cultura.
O PLC nº 160, de 2009, ao regulamentar as garantias e os
direitos fundamentais ao livre exercício da crença e dos cultos religiosos,
consoante o disposto na Constituição Federal, ostenta um amplo espectro
de tratamento da matéria, o que evidencia a obrigatoriedade e a pertinência
da análise específica a cargo de cada uma das comissões temáticas desta
Casa, para as quais a proposição foi distribuída. Assim, no decorrer da
tramitação, os aspectos tributários e fiscais, bem como os de natureza
comercial, penal, trabalhista e civil serão apreciados pelas comissões
temáticas respectivas.
Nesse sentido, no âmbito da CE, cabe a análise do mérito das
questões da natureza cultural e educacional da proposição.
É notória a convicção de que os acervos históricos e artísticos,
de natureza material e imaterial, de propriedade das instituições religiosas,
constituem uma das mais significativas parcelas do patrimônio cultural
brasileiro. É, pois, em boa hora que o projeto em comento, ao referendar
esse valor, determina que as instituições religiosas detentoras desses
acervos encetem ações no sentido da salvaguarda, da valorização e da
promoção da fruição desses bens por parte de toda a sociedade.
O art. 215 da Constituição Federal dispõe sobre o pleno
exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.
Nesse sentido, a proposição em análise, ao dispor sobre o acesso da
sociedade aos bens culturais de propriedade das instituições religiosas,
promove um notável incremento à já alentada agenda de intenções de
valorização da cultura brasileira.
A diversidade de credos, sem qualquer dúvida, encontra-se,
entre outros fatores, na base da multiplicidade e riqueza da expressão
cultural brasileira.
Assim, o acesso previsto aos bens móveis e imóveis, de
natureza material e imaterial, pertencentes às instituições religiosas, bem
como aos documentos custodiados por seus arquivos e bibliotecas – desde
que resguardada sua função eclesiástica, conforme determina o §1º do art.
5º da proposição – ostenta inegáveis méritos. O Poder Público, por
intermédio de programas e ações governamentais e pelo apoio às ações dos
museus, centros culturais, arquivos, bibliotecas, cinematecas e
assemelhados, responsáveis pela guarda do nosso patrimônio cultural, vem
envidando sensíveis esforços em favor do aprimoramento e da ampliação
dos meios de acesso e de divulgação da cultura nacional. O intuito do
projeto em comento agrega substancial valor e respectiva expectativa de
resultados a esse nobre objetivo.
Do ponto de vista educacional, mérito similar é vislumbrado.
Ao postular o reconhecimento e a legítima valorização da educação
ministrada pelas instituições religiosas, sem desconsiderar a legislação
vigente concernente à matéria, o projeto de lei favorece notável soma de
metas em favor do aprendizado, da cultura e do meritório exercício da
cidadania por parte de todos os brasileiros, amparados pela liberdade de
crença e de exercício religioso determinado pela Carta Constitucional.
Assim, à luz da competência regimental da CE, a análise do
mérito das questões atinentes à educação e à cultura presentes do projeto
em comento é favorável, não restando, portanto, qualquer dúvida quanto à
pertinência e oportunidade da proposição.
Por fim, apenas para corrigir um erro de redação, propomos
uma emenda retirando a expressão “Armadas”, constante no art. 9, vez que
não existe Forças Armadas Auxiliares e sim Forças Auxiliares.
III – VOTO
Nesse sentido, no que compete à CE, conforme disposto no
inciso I do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal, quanto ao
mérito, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 160, de
2009 (nº 5.598, de 2009, na origem), apresentando apenas uma emenda de
redação, conforme a seguir.
EMENDA Nº 1 – CE
Suprima-se do art. 9º a expressão “Armadas”.
IV – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão, reunida no dia de hoje, aprova o parecer favorável, com a
emenda nº 01-CE, oferecida durante a discussão pelo relator, Senador
Inácio Arruda.
Sala da Comissão, em 6 de julho de 2010.
Senadora Fátima Cleide, Presidente
Senador Inácio Arruda, Relator